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O advogado-geral da União, Jorge Messias, disse, nesta quinta-feira (26), que a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que responsabiliza as big techs por conteúdos criminosos postados por terceiros é histórica e acaba atendendo em parte aos pedidos da entidade. A AGU atuou no julgamento — que teve oito ministro favoráveis e três contrários — como parte colaboradora, fornecendo informações. “A decisão atende, em grande medida, os pedidos feitos pela AGU nos recursos. Não é possível admitir que provedores se eximam de qualquer responsabilidade por conteúdos ilícitos que, embora não sejam por eles criados, geram lucros com seu impulsionamento e violações de direitos fundamentais”, disse Messias. “A decisão do STF é histórica, verdadeiro marco civilizatório, e vai na mesma direção do que foi adotado por diversos países democráticos com o objetivo de garantir mais proteção à sociedade contra crimes, fraudes e discursos de ódio que ameaçam cidadãos e a própria democracia no ambiente digital”, prossegue. O que muda? Atualmente, a atuação das redes no Brasil é regida pelo Marco Civil da Internet, em vigor desde 2014, cujo artigo 19 só permite responsabilização jurídica das empresas em caso de descumprimento de ordem judicial para remoção de conteúdo. Com o julgamento, esse texto passa a ser invalidado. A nova tese amplia a responsabilidade das big techs sobre o conteúdo postado por terceiros, detalha casos como anúncios pagos e de redes artificiais. Além disso, o texto também define o dever de cuidado para conteúdos ilícitos graves, como atos antidemocráticos ou crimes sexuais, indicando que a falha sistêmica em adotar medidas de prevenção ou remoção gera responsabilidade. “O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia)”, diz o primeiro item da tese. A tese formulada ainda diz que, enquanto não há uma nova legislação sobre o tema, os provedores de internet estão sujeitos à responsabilização civil, com exceções no caso das normas eleitorais e atos normativos do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Na nova interpretação, diz que “provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas”. Na tese, fica estabelecido que as plataformas são responsáveis por conteúdos ilícitos quando se trata de anúncios e impulsionamentos pagos ou postagens distribuídas por chatbots. “Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo”, diz. O texto ainda define como falha sistêmica quando os provedores de internet não adotarem medidas de prevenção ou remoção de conteúdos ilícitos, como em casos de postagens de crimes considerados graves (pornografia infantil, terrorismo, discriminação religiosa, racial, sexual e outras). A Corte determina que as plataformas que funcionarem como marketplaces devem responder civilmente conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O texto ainda faz um apelo ao Congresso para criar uma legislação específica sobre o tema. “Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais.” Resultado dos casos Nos casos concretos, os ministros analisaram dois Recursos Extraordinários (RE), sob relatoria dos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. Por maioria, os ministros negaram o provimento do recurso, movido pelo Facebook, relatado pelo ministro Dias Toffoli (RE 1037396). E deram provimento ao recurso (RE 1057258) do Google Brasil, afastando a condenação da empresa pelo colegiado do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Fonte:cnn